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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 29

– Ao Departamento de Patrimônio compete:

I

administrar o patrimônio do Estado;

II

medir e demarcar terras e imóveis do patrimônio do Estado;

III

promover a legitimação de terras devolutas;

IV

defender o patrimônio estadual;

V

organizar e manter atualizado o cadastro das terras devolutas;

VI

registrar bens imóveis do Estado, bem como zelar pela sua adequada conservação e utilização;

VII

orientar, coordenar e controlar o registro cie bens móveis a ser leito pelas demais Secretarias. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)