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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 10

– Ao Serviço de Organização e Métodos compete:

I

estudar os regimes de administração mais adequados aos vários setores do serviço público estadual;

II

empreender trabalhos de reorganização de repartições, envolvendo:

a

a análise de suas atividades, estruturas, pessoal, material, normas e métodos de trabalho, condições locais e recursos financeiros;

b

o planejamento de nova organização e funcionamento;

c

a assistência na implantação de nova organização;

III

examinar projetos de lei que digam respeito, direta ou indiretamente, à organização e funcionamento de serviços de administração;

IV

colaborar com órgãos da Secretaria da Fazenda na pesquisa e investigação de questões orçamentárias que se relacionem com a organização e funcionamento dos serviços públicos;

V

opinar, em colaboração com o órgão de competência específica e as repartições interessadas, sobre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços;

VI

estudar a simplificação de rotinas de trabalho;

VII

promover estudos de simplificação e padronização de impressos e formulários;

VIII

preparar e divulgar normas de trabalho

IX

efetuar estudos de distribuição de espaço;

X

promover estudos de padronização de equipamentos, móveis e máquinas usadas em escritório;

XI

efetuar análise de trabalho, para o efeito de distribuição, criação e extinção de cargos.

Parágrafo único

– No exercício de sua competência, que diz respeito à Secretaria de Estado da Fazenda, o Serviço de Auditoria, Organização e Métodos, da Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos, subordina-se, tecnicamente, à Secretaria de Estado de Administração.