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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 15

– Ao Serviço Médico compete:

I

realizar exames de sanidade e capacidade física e mental dos candidatos a cargos públicos estaduais, diretamente ou por intermédio de junta médica no interior do Estado;

II

realizar exames de sanidade e capacidade física e mental de servidores para os fins previstos em lei;

III

emitir pareceres sobre as condições de trabalho que influam ou possam influir na saúde do servidor, ou exponham ao risco de vida;

IV

expedir laudos médicos;

V

coordenar, orientar, disciplinar e controlar as atividades dos Postos de Saúde do interior relacionados com as finalidades do Serviço Médico;

§ 1º

– À Seção de Expediente compete:

I

preparar os expedientes relativos ao Serviço Médico;

II

datilografar laudos médicos;

III

organizar e manter o arquivo do Serviço Médico.

§ 2º

– À Seção de Laboratório compete:

I

realizar exames de laboratório em geral e radiológicos;

II

atuar em colaboração com os médicos, através do Chefe do Serviço, na apreciação dos casos, mediante solicitação.