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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 2º

– À Secretaria de Estado de Administração compete:

I

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio e organização e métodos de trabalho, através dos Departamentos, Serviços ou Divisões e Seções Administrativas da estrutura orgânica da Administração Pública;

II

elaborar as normas de que trata o item anterior ou aperfeiçoá-las;

III

organizar e manter atualizados os cadastros e registros funcionais do pessoal;

IV

promover o recrutamento e a seleção de candidatos no serviço público estadual e o treinamento de servidores estaduais e municipais;

V

preparar os expedientes e atos de provimento e vacância de cargos públicos e os de movimentação de pessoal a serem assinados pelo Governador do Estado;

VI

proceder à análise e classificação de cargos, bem como à elaboração e revisão do plano de pagamento de pessoal;

VII

fiscalizar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores públicos, visando ao maior rendimento de trabalho nas repartições Públicas;

VIII

elaborar normas gerais e especiais que visem a simplificação e maior eficiência dos métodos e processos de trabalho em uso nos órgãos da administração Pública;

IX

administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e a distribuição de material e ainda o controle de seu consumo;

X

administrar a despesa de pessoal;

XI

planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os seus próprios órgãos;

XII

coordenar a implantação das reformas administrativas de caráter geral do Estado.