Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ao Serviço de Treinamento compete:
I
ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores estaduais e municipais;
II
ministrar cursos de preparação de candidatos ao serviço público;
III
programar cursos de treinamento e orientar, coordenar e controlar os demais órgãos do serviço público estadual incumbidos da sua execução;
IV
propor e controlar a concessão de bolsas de estudos a servidores municipais;
V
promover intercâmbio com entidades de serviço público;
VI
organizar e manter escritórios-modelo para treinamento de pessoal;
VII
promover estudos e pesquisas administrativas para a adoção de novos métodos de treinamento aconselháveis à eficiência do servidor e da administração;
VIII
incumbir-se da seleção de bolsistas para cursos de treinamento no País ou no estrangeiro.
Parágrafo único
– À Seção de Documentação compete:
I
promover e providenciar a publicação de editais, avisos, portarias relativas à realização de cursos e execução de outros programas de treinamento;
II
efetuar a abertura, o encerramento e o cancelamento de matrículas;
III
Fiscalizar a parte disciplinar da vida escolar dos alunos e da execução dos cursos;
IV
executar os trabalhos burocráticos exigidos para o cumprimento dos diversos programas de treinamento;
V
organizar e manter atualizados os fichários e arquivos relacionados com a vida escolar dos alunos e as atividades dos professores;
VI
elaborar o calendário escolar, o horário de aulas, exames, reuniões, conferências, palestras e auxiliar na elaboração dos programas de treinamento;
VII
cumprir todas as medidas que visem à verificação do aproveitamento dos alunos, desde a sua matrícula até a expedição do diploma ou certificado;