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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 34

– A Secretaria de Estado de Administração promoverá os estudos necessários à simplificação e automatização do processo de contagem de tempo dos funcionários do Estado.

§ 1º

– Instalado o novo sistema, proporá o Executivo a extinção da estrutura administrativa do Serviço de Contagem de Tempo.

§ 2º

– Permanecerão na Secretaria da Administração os arquivos dos cheques quitados pelos servidores.

§ 3º

– As Seções do Serviço de Contagem de Tempo não incluídas na estrutura que resultar da aplicação do parágrafo anterior, poderão ser extintas ou aproveitadas para a execução de outras atividades na Secretaria de Administração.

§ 4º

– Enquanto não vigorar o novo sistema de contagem de tempo o arquivo atualmente pertencente ao Departamento de Contagem de Tempo estará sob o comando da Secretaria de Administração. Posteriormente, caberá à Secretaria da Fazenda o arquivamento dos balancetes de receita e despesa das Coletorias Estaduais.

§ 5º

– Permanecerão na Secretaria de Administração os arquivos referentes aos cheques quitados pelo funcionalismo.