Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os órgãos auxiliares da administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, organização e métodos e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, à subordinação técnica, e à fiscalização específica do órgão centra] que exerça a atividade correspondente.