Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Aos Serviços de Despesa de Pessoal da Capita e do Interior compete:
I
registrar os direitos e vantagens financeiras dos servidores do Estado, nas fichas financeiras;
II
orientar as folhas de frequência do pessoal das repartições e providenciar a preparação dos expedientes necessários ao pagamento;
III
receber as folhas de frequência do pessoal das repartições e providenciar a preparação dos expedientes necessários ao pagamento;
IV
controlar e providenciar descontos de assistência social e pensão alimento, autorizados judicialmente, nos vencimentos dos servidores do Estado;
V
controlar e providenciar o pagamento das pensões às viúvas de servidores estaduais, bem como a outros pensionistas legalmente constituídos.