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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 18

– Aos Serviços de Despesa de Pessoal da Capita e do Interior compete:

I

registrar os direitos e vantagens financeiras dos servidores do Estado, nas fichas financeiras;

II

orientar as folhas de frequência do pessoal das repartições e providenciar a preparação dos expedientes necessários ao pagamento;

III

receber as folhas de frequência do pessoal das repartições e providenciar a preparação dos expedientes necessários ao pagamento;

IV

controlar e providenciar descontos de assistência social e pensão alimento, autorizados judicialmente, nos vencimentos dos servidores do Estado;

V

controlar e providenciar o pagamento das pensões às viúvas de servidores estaduais, bem como a outros pensionistas legalmente constituídos.