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Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 32

– Ao Serviço Jurídico do Patrimônio compete:

I

minutar editais de hasta pública;

II

minutar os contratos de interesse do Departamento;

III

emitir pareceres jurídicos sobre questões relativas ao patrimônio do Estado;

IV

preparar os expedientes sobre imóveis que se destinarem à Assessoria Técnico-Consultiva;

V

emitir pareceres em propostas de alienação, arrendamentos e cessões de imóveis;

VI

fazer avaliações de imóveis, ou opinar sobre avaliações que lhe forem encaminhadas;

VII

examinar os processos de concessão de terras devolutas e emitir parecer;

VIII

examinar a documentação apresentada pelos interessados em legalização de terras devolutas.

Parágrafo único

– À Seção de Concessão de Terras compete:

I

examinar a documentação constante dos processos de concessão de terras devolutas;

II

arrecadar taxas de exploração de terras devolutas. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)