Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ao Serviço de Registros Funcionais compete:
I
organizar e manter atualizados registros relativos à vida funcional dos servidores estaduais;
II
organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;
III
manter registro de abono de família, para efeito de controle;
IV
informar processos sobre situação funcional de servidores;
V
fazer a matrícula de todos os funcionários do Estado;
VI
fornecer ordens de pagamento de benefícios concedidos aos servidores da Capital e do Interior ao Serviço de Despesa do Pessoal, à vista de publicação no Minas Gerais.