Artigo 24, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ao Serviço de Fiscalização de Material compete:
I
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
II
organizar e manter atualizado o fichário de materiais consumidos pelo Serviço Público Estadual, por artigos e por órgãos;
III
efetuar estudos de mercado;
IV
promover estudos de previsão do consumo de material por órgão;
V
fiscalizar o consumo de material nas diversas repartições do Estado.
§ 1º
– À Seção de Controle de Almoxarifado compete:
I
controlar os estoques dos Almoxarifados dos diversos órgãos, através de boletins periódicos;
II
examinar os boletins de estoque;
III
orientar almoxarifes na elaboração dos boletins de estoque;
IV
preparar gráficos e quadros demonstrativos de estoque de material;
V
inventariar almoxarifados.
§ 2º
– À Seção de Cadastros e Estudos de Mercados compete:
I
estudar as necessidades de consumo, fontes de produção, mercados distribuidores, preços de custo, de transporte, estoques armazenados e preços registrados;
II
apresentar cotações de preços, de maneira a possibilitar o bloqueio das verbas e o exame dos preços ofertados ou condições estipuladas por fornecedores;
III
manter cadastro de fornecedores inscritos e não inscritos;
IV
coligir informações nos meios bancários, comerciais, industriais e associações de classe, para efeito de inscrição de fornecedores;
V
manter intercâmbio de informações com as entidades habitualmente consultadas;
VI
prestar ao Serviço de Aquisições informações sobre a situação dos fornecedores, quanto à execução de pedidos anteriores.
§ 3º
– À Seção de Previsão e Controle de Consumo compete:
I
elaborar estudos de previsão de consumo de material;
II
fiscalizar o consumo do material pelos diversos órgãos;
III
realizar inspeções nos almoxarifados:
IV
examinar requisições de material, verificando a sua necessidade.