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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 9º

– Ao Serviço de Treinamento compete:

I

ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores estaduais e municipais;

II

ministrar cursos de preparação de candidatos ao serviço público;

III

programar cursos de treinamento e orientar, coordenar e controlar os demais órgãos do serviço público estadual incumbidos da sua execução;

IV

propor e controlar a concessão de bolsas de estudos a servidores municipais;

V

promover intercâmbio com entidades de serviço público;

VI

organizar e manter escritórios-modelo para treinamento de pessoal;

VII

promover estudos e pesquisas administrativas para a adoção de novos métodos de treinamento aconselháveis à eficiência do servidor e da administração;

VIII

incumbir-se da seleção de bolsistas para cursos de treinamento no País ou no estrangeiro.

Parágrafo único

– À Seção de Documentação compete:

I

promover e providenciar a publicação de editais, avisos, portarias relativas à realização de cursos e execução de outros programas de treinamento;

II

efetuar a abertura, o encerramento e o cancelamento de matrículas;

III

Fiscalizar a parte disciplinar da vida escolar dos alunos e da execução dos cursos;

IV

executar os trabalhos burocráticos exigidos para o cumprimento dos diversos programas de treinamento;

V

organizar e manter atualizados os fichários e arquivos relacionados com a vida escolar dos alunos e as atividades dos professores;

VI

elaborar o calendário escolar, o horário de aulas, exames, reuniões, conferências, palestras e auxiliar na elaboração dos programas de treinamento;

VII

cumprir todas as medidas que visem à verificação do aproveitamento dos alunos, desde a sua matrícula até a expedição do diploma ou certificado;