Artigo 34, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A Secretaria de Estado de Administração promoverá os estudos necessários à simplificação e automatização do processo de contagem de tempo dos funcionários do Estado.
§ 1º
– Instalado o novo sistema, proporá o Executivo a extinção da estrutura administrativa do Serviço de Contagem de Tempo.
§ 2º
– Permanecerão na Secretaria da Administração os arquivos dos cheques quitados pelos servidores.
§ 3º
– As Seções do Serviço de Contagem de Tempo não incluídas na estrutura que resultar da aplicação do parágrafo anterior, poderão ser extintas ou aproveitadas para a execução de outras atividades na Secretaria de Administração.
§ 4º
– Enquanto não vigorar o novo sistema de contagem de tempo o arquivo atualmente pertencente ao Departamento de Contagem de Tempo estará sob o comando da Secretaria de Administração. Posteriormente, caberá à Secretaria da Fazenda o arquivamento dos balancetes de receita e despesa das Coletorias Estaduais.
§ 5º
– Permanecerão na Secretaria de Administração os arquivos referentes aos cheques quitados pelo funcionalismo.