Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Aprova o Regulamento das Escolas Elementares de Agricultura. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 13 de novembro de 1948.
Art. 1º
– Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, elaborado e assinado pelo Secretário da Agricultura, indústria, Comércio e Trabalho, das ESCOLAS ELEMENTARES DE AGRICULTURA, criadas pelo art. 1º do decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947.
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1948. MILTON SOARES CAMPOS Américo René Giannetti REGULAMENTO DAS ESCOLAS ELEMENTARES DE AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo I
Das escolas e seus fins
Art. 1º
– As Escolas Elementares de Agricultura do Estado de Minas Gerais (E.E.A.), diretamente subordinadas ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do mesmo Estado (D.E.T.), são institutos de educação e ensino técnico-profissional de grau elementar, e têm por fim:
a
formar homens especializados nos diversos trabalhos da lavoura e da criação dos animais domésticos;
b
ministrar os conhecimentos básicos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura geral e da formação moral e cívica de seus alunos;
c
concorrer para o desenvolvimento físico dos educandos;
d
manter um curso de alfabetização.
Capítulo II
Da organização didática
Art. 2º
– Os cursos ministrados nas escolas são os seguintes:
a
curso de alfabetização;
b
curso elementar de agricultura.
Art. 3º
– O curso de alfabetização é um curso preliminar, destinado a dar o grau de instrução necessário ao aproveitamento dos alunos no curso elementar de agricultura. Terá a duração de dois anos e compreenderá as seguintes disciplinas, em grau elementar: Português, Aritmética, Desenho, Noções de Coisas, Geografia e História do Brasil, preponderando as noções básicas de Português e Aritmética. Terá também uma parte prática, na qual serão executados trabalhos agrícolas de preparação para o curso elementar de agricultura.
Art. 4º
– O curso elementar de agricultura terá a duração de dois anos e constará das seguintes disciplinas: Português e Aritmética, com maior desenvolvimento do que no curso de alfabetização; elementos de Agricultura, Horticultura, Zootecnia, Doenças e Pragas, Higiene Rural, Artes e Construções Rurais, e Máquinas Agrícolas, Mecanização e Moto-mecanização da Lavoura.
Art. 5º
– Para a formação moral, cívica e religiosa dos alunos, será ministrada nos dois cursos a Instrução Moral e Cívica, que se desenvolverá através das aulas de Português e em oportunidades oferecidas pelo transcurso de datas nacionais ou por ocorrências da vida escolar; e a Instrução Religiosa, ministrada de acordo com o disposto na Constituição do Estado.
Art. 6º
– Para a manutenção da saúde e o desenvolvimento físico dos alunos, serão dadas aulas de Educação Física e Sanitária e praticados jogos esportivos, mediante programas previamente organizados.
Art. 7º
– O ensino técnico será essencialmente prático e realizado através da execução do plano de exploração agrícola da propriedade escolar. As dissertações ou explicações referentes à técnica se limitarão ao indispensável para a boa compreensão dos trabalhos realizados.
Art. 8º
– O ensino das disciplinas de cultura geral terá em vista as necessidades da vida agrícola e o preparo profissional dos alunos.
Art. 9º
– Os programas de ensino e o regimento interno, organizados e anualmente revistos pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado, de acordo com as sugestões das congregações das escolas, serão aprovados e expedidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 10º
– As aulas e trabalhos práticos serão distribuídos em seções.
Art. 11
– As E.E.A. organizarão, no fim de cada ano agrícola e para o ano agrícola seguinte, o plano completo de seus trabalhos e produção agro-pastoril, o qual se articulará com os programas de ensino das disciplinas de cultura técnica e abrangerá toda a área agrícola da propriedade escolar, que deverá ser obrigatoriamente cultivada.
Art. 12
– São finalidades principais do plano:
a
fornecer matéria para a aprendizagem profissional dos alunos;
b
metodizar e racionalizar a exploração comercial da propriedade escolar;
c
possibilitar, gradativamente, a manutenção das escolas com os produtos e rendas de sua própria atividade agrícola.
Art. 13
– Na organização do plano, que será aprovado pelo Secretário da Agricultura, dar-se-á preferência às culturas e criação características da região de influência das escolas.
Capítulo III
Do regime escolar
Art. 14
– O regime escolar será de internato, com as atividades diárias divididas em dois períodos de quatro horas cada um. O intervalo para o almoço terá a duração mínima de noventa minutos e máxima de duas horas.
§ 1º
– As horas da noite serão ocupadas com estudos, recreação, atividades artísticas, reuniões sociais, sessões cívicas, etc., sob a orientação e fiscalização do diretor da escola.
§ 2º
– Procurar-se-á criar para os alunos condições semelhantes às da vida em família, sem que seja afetada, entretanto, a disciplina necessária ao normal desenvolvimento dos trabalhos escolares.
Art. 15
– O ano letivo começará a 1º de fevereiro e terminará a 15 de dezembro, sendo dividido em dois períodos: de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Serão de férias os períodos compreendidos entre 1º e 31 de julho e entre 16 de dezembro e 31 de janeiro.
Parágrafo único
– A critério do diretor da escola e com prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Agricultura, indústria, Comércio e Trabalho, as férias podem ser aproveitadas para excursões a estabelecimentos congêneres mantidos pelo Estado, a propriedades agrícolas e a quaisquer outras instituições ou organizações cujo conhecimento seja útil à instrução profissional dos alunos.
Art. 16
– A inscrição para matrícula se fará de 20 de dezembro a 20 de janeiro, devendo ser satisfeitas pelo candidato as seguintes condições:
a
apresentar certidão do Registro Civil, comprovando ter completado a idade de 11 (onze) anos e não excedido a de 14 (quatorze) anos;
b
ser considerado apto em exame de sanidade física e mental pelo médico da escola, o qual registrará em ficha competente do seu serviço que o candidato não sofre de moléstia infecto-contagiosa e está nas condições de saúde física e mental exigidas pela natureza dos trabalhos escolares;
c
comprovar que seus pais, ou os responsáveis pela sua pessoa, não dispõem de recursos para a sua educação, tratando-se de candidato à dispensa do pagamento das taxas escolares.
Art. 17
– Todos os candidatos regularmente inscritos de acordo com o artigo anterior serão submetidos a uma prova de seleção, constante de questões simples de Português e Aritmética.
§ 1º
– Esta prova terá por finalidade pesquisar o grau de instrução primária dos candidatos para sua matrícula no curso elementar de agricultura ou no curso de alfabetização.
§ 2º
– O candidato que obtiver nota igual ou superior a 30 (trinta) em Português e em Aritmética e média aritmética das duas, igual ou superior a 50 (cinqüenta) será matriculado no curso elementar de agricultura.
§ 3º
– O candidato que não conseguir as notas indicadas no parágrafo anterior, poderá ser matriculado no 1º ano do curso de alfabetização e incluído em turma de nível de instrução correspondente ao que demonstrou possuir.
Art. 18
– A freqüência será obrigatória e o seu controle se fará por meio de cadernetas ou fichas de chamada.
§ 1º
Fica a critério do diretor a justificação de faltas dos alunos por motivos particulares. Em caso de moléstia, a justificação se fará mediante parecer do médico da escola.
§ 2º
– Não poderá prestar exame final o aluno cujas faltas atingirem a 40% do total de dias letivos do ano, mesmo que sejam justificadas em parte ou no todo.
Art. 19
– No curso elementar de agricultura, para a verificação do aproveitamento escolar de cada aluno, haverá provas no correr do ano, e exames finais.
§ 1º
– As provas mensais serão: prova escrita, nas disciplinas de cultura geral, e prova escrita e prova prática, nas disciplinas de cultura técnica. Essas provas se realizarão na segunda quinzena de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro.
§ 2º
– Os exames finais, que se iniciarão no terceiro dia útil de dezembro, constarão de provas escritas, orais e práticas, estas nas disciplinas de cultura técnica.
Art. 20
– Será considerado habilitado, em cada ano ou no final do curso, o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 40 (quarenta) separadamente, em cada disciplina, excluída Educação Física e Artes e Construções Rurais; e média aritmética geral ou superior a 50 (cinqüenta). Estas notas finais e a média geral serão calculadas de acordo com as seguintes normas:
a
a nota do mês será a da prova escrita, ou a média aritmética da prova escrita e da prova prática, nas disciplinas em que houver trabalhos práticos. A soma das notas mensais, dividida por oito (8), dará a nota anual de cada disciplina;
b
a nota de exame final será a média aritmética das notas das provas feitas em cada disciplina. Dividindo-se por (2) a soma da nota anual com a nota de exame final, obtem-se a nota final de cada disciplina;
c
a média geral será a média aritmética das notas finais de todas as disciplinas, excluída Educação Física e Artes e Construções Rurais.
Art. 21
– A verificação do aproveitamento de cada aluno do curso de alfabetização será feita por meio de testes, de acordo com instruções que serão baixadas pelo Departamento de Ensino Técnico.
Art. 22
– Será cassada a matrícula do aluno que for reprovado em dois anos consecutivos.
Art. 23
– As E.E.A. conferirão aos alunos que completarem o curso elementar de agricultura o diploma de prático agrícola.
Capítulo IV
Da organização escolar
Art. 24
– As E.E.A. se organizarão como estabelecimentos agrícolas de exploração racional e tanto quanto possível auto-suficientes, com a área mínima de duzentos e cinqüenta hectares de terras de cultura e criação, e as dependências, instalações e aparelhamento necessários.
Art. 25
– Existirão em cada escola os seguintes serviços:
a
Serviços administrativos;
b
Serviços de Ensino;
c
Serviços de assistência médico-dentária.
Art. 26
– Todos estes serviços ficarão subordinados ao diretor da escola, que deverá ser um professor de reconhecida capacidade e de comprovado tino administrativo.
Art. 27
– São atribuições do diretor:
a
Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da escola, por intermédio dos respectivos encarregados;
b
convocar e presidir as reuniões da congregação;
c
promover e presidir reuniões periódicas do pessoal dos diversos serviços, para discussão de assuntos de interesse da escola;
d
encaminhar para aprovação do Secretário da Agricultura o plano de exploração agrícola da propriedade escolar, e dirigir-lhe a execução, depois de aprovado;
e
promover a auto-suficiência progressiva da escola;
f
arrecadar as rendas da escola e aplicá-las, mediante autorização do Secretário da Agricultura;
g
autorizar as despesas de acordo com as verbas orçamentárias e fiscalizar os pagamentos, visando a documentação respectiva;
h
inspecionar diariamente os trabalhos de campo;
i
organizar, com a colaboração do pessoal docente, discente e administrativo, uma exposição anual dos produtos da escola, de acordo com o plano previamente aprovado;
j
designar as atribuições de funcionários que não estiverem especificados neste Regulamento;
k
assinar a correspondência da escola;
l
lecionar uma ou mais disciplinas do curso, à sua escolha;
m
fiscalizar a observância dos preceitos disciplinares, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento;
n
apresentar ao Departamento do Ensino Técnico, periodicamente, mapas e boletins dos trabalhos escolares, e do movimento do pessoal administrativo, docente e discente da escola;
o
fornecer aos inspetores os elementos necessários à fiscalização da escola;
p
organizar e propor ao Departamento de Ensino Técnico, anualmente, o orçamento da escola para o exercício seguinte;
q
apresentar relatório, no final de cada ano, sobre as ocorrências do mesmo, com indicação das providências que julgar úteis para o melhoramento dos serviços da escola;
r
cumprir e fazer cumprir este Regulamento.
Art. 28
– Para os serviços administrativos, disporá a escola de um secretário-contador, um ecônomo-almoxarife, um escriturário, uma datilógrafa e o pessoal subalterno necessário.
Art. 29
– Compete ao secretário-contador:
a
dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
b
executar pessoalmente todos os trabalhos de contabilidade e caixa, para o que ficará sob sua guarda o numerário da escola;
c
organizar e ter em dia a escrita do plano de exploração agrícola da propriedade escolar;
d
proceder anualmente, com a colaboração dos respectivos responsáveis, ao inventário dos bens existentes nas dependências da escola;
e
organizar balancetes mensais da receita e despesa da escola e do plano de exploração agrícola, e, anualmente, o balanço;
f
lavrar as atas da congregação;
g
responder eventualmente pelo normal funcionamento de todos os serviços escolares na ausência do diretor, por designação deste;
h
cumprir e fazer cumprir as determinações deste Regulamento e do diretor, dentro do âmbito de suas atribuições.
Art. 30
– Compete ao ecônomo-almoxarife:
a
receber, guardar e distribuir todo o material da escola, conforme instruções do diretor;
b
manter em dia a escrituração deste material, quer em quantidade quer em valor, de modo a poder informar sobre o estoque e a qualquer momento;
c
zelar pela conservação e limpeza do recinto do almoxarifado e do material aí armazenado;
d
apresentar ao secretário-contador, diariamente, relação do material fornecido, acompanhada dos respectivos comprovantes;
e
apresentar ao diretor, com a antecedência necessária, a relação das deficiências de material e, anualmente, a relação do material a ser utilizado no exercício seguinte;
f
apresentar, quando lhe for exigido pelo diretor, o balanço do material em estoque;
g
organizar os boletins de gasto do material e do material em estoque;
h
atender com presteza todas as requisições de material dos diferentes serviços, quando autorizadas pelo diretor;
i
efetuar as compras e vendas autorizadas pelo diretor, prestando contas das operações que fizer.
Art. 31
– Compete aos encarregados de trabalhos:
a
executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo diretor ou pelo chefe de seção a quem estiverem subordinados;
b
distribuir serviço aos seus auxiliares e operários, de acordo com instruções do diretor ou do chefe de seção;
c
tomar o ponto diário do pessoal sob suas ordens;
d
responsabilizar-se pelo material e animais que lhes forem entregues;
e
auxiliar nos trabalhos práticos de ensino.
Art. 32
– Os serviços de ensino abrangem as atividades dos professores, professores-auxiliares, encarregados de trabalhos práticos, alunos e pessoal subalterno de oficinas.
Art. 33
– São deveres do professor:
a
cumprir os programas em vigor, preparar previamente as aulas e executar outros trabalhos escolares relacionados com o exercício de suas funções;
b
apresentar ao diretor as sugestões que julgar convenientes para melhoria do ensino;
c
colaborar para que sejam mantidas a ordem e a disciplina, quer nas aulas quer em qualquer parte do recinto da escola;
d
aplicar as penalidades regulamentares previstas, que forem de sua alçada, quando se tratar de faltas cometidas em sua presença ou contra sua autoridade;
e
tomar parte nas reuniões da congregação;
f
chefiar a seção de trabalhos práticos de sua disciplina e a execução da parte do plano de exploração agrícola pertencente à mesma seção;
g
superintender o serviço dos professores-auxiliares e dos encarregados de trabalhos;
h
cumprir as disposições deste Regulamento.
Art. 34
– O professor-auxiliar prestará serviços de ensino na cadeira e seção para as quais for designado, sendo-lhes extensivos os deveres constantes do art. 33, letra "a", "c" e "h", e cumprindo-lhe realizar os trabalhos de que o incumbirem, dentro de sua função, o diretor e os professores da cadeira.
Art. 35
– Ao serventuário cujos deveres não estejam especificados neste Regulamento, cumpre aceitar as designações de serviço dadas pelo respectivo chefe ou superior hierárquico, acatar suas ordens e concorrer para que sejam mantidas a disciplina, a ordem e a higiene na escola.
Art. 36
– São deveres dos alunos:
a
cumprir zelosamente as obrigações escolares, quer nas aulas quer nos trabalhos de campo e oficinas, executando as tarefas que lhes forem designadas e observando com pontualidade os horários;
b
obedecer aos preceitos disciplinares, portando-se corretamente dentro ou fora da escola e abstendo-se de atos contrários aos bons costumes;
c
tratar respeitosamente o diretor e os professores;
d
tratar com a devida consideração os demais funcionários, e com civilidade e camaradagem os colegas;
e
zelar pela conservação das máquinas, aparelhos e instrumentos com que trabalhar, bem como de outros objetos escolares que lhes forem confiados;
f
zelar pela conservação dos edifícios e instalações da escola e colaborar para que estejam sempre em ordem e limpos.
Art. 37
– Os serviços de assistência médico-dentária serão dirigidos por um médico, auxiliado por um dentista, um enfermeiro e o pessoal subalterno necessário.
Art. 38
– Compete ao médico:
a
dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal sob sua responsabilidade;
b
examinar os candidatos à matrícula, de acordo com o disposto na alínea "b" do art. 16 deste Regulamento;
c
examinar o pessoal a ser admitido e, periodicamente, o pessoal da escola, quer funcionários quer alunos, registrando em ficha competente as observações colhidas;
d
fiscalizar o estado sanitário da escola, inspecionando as enfermarias, instalações, dormitórios e locais de trabalho;
e
orientar o regime alimentar dos alunos, inspecionar periodicamente as refeições e verificar se está em boas condições a água que abastece a escola;
f
manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade;
g
ministrar aos alunos o programa de higiene rural, auxiliado pelo dentista.
Art. 39
– Compete ao dentista:
a
além do exercício de suas funções profissionais especializadas, colaborar com o médico para maior eficiência dos serviços de saúde, e no ensino do programa de higiene rural;
b
manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade.
Art. 40
– Aos demais funcionários dos serviços de assistência médico-dentária, aplica-se o disposto no art. 35 deste Regulamento.
Art. 41
– A congregação será constituída pelo diretor, professores, professores-auxiliares e médico, competindo-lhe:
a
organizar o plano anual dos trabalhos e produção agro-pastoril da escola;
b
apresentar sugestões para a revisão anual dos programas e regimento interno;
c
designar as comissões examinadoras;
d
deliberar sobre exclusão de alunos por faltas disciplinares e sobre recursos e representações destes contra atos de professores;
e
opinar sobre questões didáticas omissas neste Regulamento;
f
colaborar com a diretoria, quando por esta devidamente consultada, em assuntos de interesse da escola;
g
exercer outras atribuições que lhe forem dadas no regimento interno.
Art. 42
– Poderá o diretor vetar resoluções da congregação, submetendo, neste caso, o assunto à Superintendência do Ensino Técnico.
Art. 43
– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercício dos funcionários da Escola serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Capítulo V
Do regime disciplinar
Art. 44
– Aos professores, professores-auxiliares, encarregados de trabalhos e demais servidores que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 45
– Aos alunos serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta cometida:
a
advertência;
b
repreensão por escrito;
c
suspensão de 3 (três) a 15 (quinze) dias;
d
exclusão.
Art. 46
– O diretor da escola é competente para aplicar qualquer das penalidades do artigo anterior, menos a da alínea "d", que cabe à congregação.
Art. 47
– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a" do art. 45 o secretário, os professores, os professores-auxiliares e os encarregados de serviços.
Capítulo VI
Disposições gerais
Art. 48
– As atividades sociais, esportivas e artísticas dos alunos serão orientadas pelo diretor da escola, em entendimento com o professor de Educação Física e com a colaboração dos alunos que melhor se distinguirem por qualidades morais e tendências de sociabilidade.
Art. 49
– O diretor promoverá:
a
a criação e o desenvolvimento de grêmios recreativos, artísticos e esportivos;
b
competições esportivas entre o grêmio da escola e organizações congêneres locais ou das outras escolas.
Art. 50
– A escola deverá interessar-se pelos alunos que se distinguirem por aproveitamento e conduta exemplares, procurando encaminhá-los a empregos após a conclusão do curso.
Art. 51
– Aos alunos que se distinguirem durante o curso por conduta e aproveitamento excepcionais, serão concedidos prêmios instituídos pela escola com aprovação do Departamento de Ensino Técnico.
Art. 52
– Os alunos pagarão as taxas fixadas anualmente pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 53
– O Governo do Estado poderá conceder dispensa do pagamento das taxas aos candidatos que requeiram esse favor, apresentando a comprovação a que se refere a alínea "c" do art. 16, deste Regulamento. Essa concessão, entretanto, não poderá compreender alunos em número superior a um quarto do total dos matriculados.
Art. 54
– Todos os servidores da escola, com exclusão do médico e do dentista, cujo tempo de serviço diário constará do regimento interno, trabalharão em regime de tempo integral.
Art. 55
– Para atender a necessidades que a prática vier a indicar, este Regulamento será completado com instruções gerais de serviço, periodicamente baixadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.
Américo Renê Giannetti, secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho