Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 48
– As atividades sociais, esportivas e artísticas dos alunos serão orientadas pelo diretor da escola, em entendimento com o professor de Educação Física e com a colaboração dos alunos que melhor se distinguirem por qualidades morais e tendências de sociabilidade.