Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O diretor promoverá:
a
a criação e o desenvolvimento de grêmios recreativos, artísticos e esportivos;
b
competições esportivas entre o grêmio da escola e organizações congêneres locais ou das outras escolas.