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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 50

– A escola deverá interessar-se pelos alunos que se distinguirem por aproveitamento e conduta exemplares, procurando encaminhá-los a empregos após a conclusão do curso.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948