Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A escola deverá interessar-se pelos alunos que se distinguirem por aproveitamento e conduta exemplares, procurando encaminhá-los a empregos após a conclusão do curso.