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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 51

– Aos alunos que se distinguirem durante o curso por conduta e aproveitamento excepcionais, serão concedidos prêmios instituídos pela escola com aprovação do Departamento de Ensino Técnico.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948