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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 52

– Os alunos pagarão as taxas fixadas anualmente pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

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Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948