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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948


Art. 53

– O Governo do Estado poderá conceder dispensa do pagamento das taxas aos candidatos que requeiram esse favor, apresentando a comprovação a que se refere a alínea "c" do art. 16, deste Regulamento. Essa concessão, entretanto, não poderá compreender alunos em número superior a um quarto do total dos matriculados.