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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 54

– Todos os servidores da escola, com exclusão do médico e do dentista, cujo tempo de serviço diário constará do regimento interno, trabalharão em regime de tempo integral.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948