Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Para atender a necessidades que a prática vier a indicar, este Regulamento será completado com instruções gerais de serviço, periodicamente baixadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura.