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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 47

– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a" do art. 45 o secretário, os professores, os professores-auxiliares e os encarregados de serviços.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948