Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Aplicarão exclusivamente a penalidade da alínea "a" do art. 45 o secretário, os professores, os professores-auxiliares e os encarregados de serviços.