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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 46

– O diretor da escola é competente para aplicar qualquer das penalidades do artigo anterior, menos a da alínea "d", que cabe à congregação.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948