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Artigo 45, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 45

– Aos alunos serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta cometida:

a

advertência;

b

repreensão por escrito;

c

suspensão de 3 (três) a 15 (quinze) dias;

d

exclusão.

Art. 45, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948