Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Aos professores, professores-auxiliares, encarregados de trabalhos e demais servidores que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.