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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 44

– Aos professores, professores-auxiliares, encarregados de trabalhos e demais servidores que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948