Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948


Art. 44

– Aos professores, professores-auxiliares, encarregados de trabalhos e demais servidores que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.