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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 44

– Aos professores, professores-auxiliares, encarregados de trabalhos e demais servidores que cometerem faltas disciplinares, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.