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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 43

– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercício dos funcionários da Escola serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948