Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 43
– As faltas, licenças, férias e outras interrupções de exercício dos funcionários da Escola serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.