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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 42

– Poderá o diretor vetar resoluções da congregação, submetendo, neste caso, o assunto à Superintendência do Ensino Técnico.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948