Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Poderá o diretor vetar resoluções da congregação, submetendo, neste caso, o assunto à Superintendência do Ensino Técnico.
– Poderá o diretor vetar resoluções da congregação, submetendo, neste caso, o assunto à Superintendência do Ensino Técnico.