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Artigo 25, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 25

– Existirão em cada escola os seguintes serviços:

a

Serviços administrativos;

b

Serviços de Ensino;

c

Serviços de assistência médico-dentária.

Art. 25, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948