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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948


Art. 24

– As E.E.A. se organizarão como estabelecimentos agrícolas de exploração racional e tanto quanto possível auto-suficientes, com a área mínima de duzentos e cinqüenta hectares de terras de cultura e criação, e as dependências, instalações e aparelhamento necessários.