Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Art. 23
– As E.E.A. conferirão aos alunos que completarem o curso elementar de agricultura o diploma de prático agrícola.
– As E.E.A. conferirão aos alunos que completarem o curso elementar de agricultura o diploma de prático agrícola.