Artigo 25, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Existirão em cada escola os seguintes serviços:
a
Serviços administrativos;
b
Serviços de Ensino;
c
Serviços de assistência médico-dentária.