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Artigo 41, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 41

– A congregação será constituída pelo diretor, professores, professores-auxiliares e médico, competindo-lhe:

a

organizar o plano anual dos trabalhos e produção agro-pastoril da escola;

b

apresentar sugestões para a revisão anual dos programas e regimento interno;

c

designar as comissões examinadoras;

d

deliberar sobre exclusão de alunos por faltas disciplinares e sobre recursos e representações destes contra atos de professores;

e

opinar sobre questões didáticas omissas neste Regulamento;

f

colaborar com a diretoria, quando por esta devidamente consultada, em assuntos de interesse da escola;

g

exercer outras atribuições que lhe forem dadas no regimento interno.

Art. 41, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948