Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os programas de ensino e o regimento interno, organizados e anualmente revistos pelo Conselho do Ensino Agrícola e Industrial do Estado, de acordo com as sugestões das congregações das escolas, serão aprovados e expedidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.