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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 34

– O professor-auxiliar prestará serviços de ensino na cadeira e seção para as quais for designado, sendo-lhes extensivos os deveres constantes do art. 33, letra "a", "c" e "h", e cumprindo-lhe realizar os trabalhos de que o incumbirem, dentro de sua função, o diretor e os professores da cadeira.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948