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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948


Art. 7º

– O ensino técnico será essencialmente prático e realizado através da execução do plano de exploração agrícola da propriedade escolar. As dissertações ou explicações referentes à técnica se limitarão ao indispensável para a boa compreensão dos trabalhos realizados.