Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O ensino técnico será essencialmente prático e realizado através da execução do plano de exploração agrícola da propriedade escolar. As dissertações ou explicações referentes à técnica se limitarão ao indispensável para a boa compreensão dos trabalhos realizados.