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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 6º

– Para a manutenção da saúde e o desenvolvimento físico dos alunos, serão dadas aulas de Educação Física e Sanitária e praticados jogos esportivos, mediante programas previamente organizados.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948