Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para a manutenção da saúde e o desenvolvimento físico dos alunos, serão dadas aulas de Educação Física e Sanitária e praticados jogos esportivos, mediante programas previamente organizados.