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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 5º

– Para a formação moral, cívica e religiosa dos alunos, será ministrada nos dois cursos a Instrução Moral e Cívica, que se desenvolverá através das aulas de Português e em oportunidades oferecidas pelo transcurso de datas nacionais ou por ocorrências da vida escolar; e a Instrução Religiosa, ministrada de acordo com o disposto na Constituição do Estado.