Artigo 38, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Compete ao médico:
a
dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal sob sua responsabilidade;
b
examinar os candidatos à matrícula, de acordo com o disposto na alínea "b" do art. 16 deste Regulamento;
c
examinar o pessoal a ser admitido e, periodicamente, o pessoal da escola, quer funcionários quer alunos, registrando em ficha competente as observações colhidas;
d
fiscalizar o estado sanitário da escola, inspecionando as enfermarias, instalações, dormitórios e locais de trabalho;
e
orientar o regime alimentar dos alunos, inspecionar periodicamente as refeições e verificar se está em boas condições a água que abastece a escola;
f
manter em dia o fichário e a escrituração dos serviços sob sua responsabilidade;
g
ministrar aos alunos o programa de higiene rural, auxiliado pelo dentista.