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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 37

– Os serviços de assistência médico-dentária serão dirigidos por um médico, auxiliado por um dentista, um enfermeiro e o pessoal subalterno necessário.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948