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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 36

– São deveres dos alunos:

a

cumprir zelosamente as obrigações escolares, quer nas aulas quer nos trabalhos de campo e oficinas, executando as tarefas que lhes forem designadas e observando com pontualidade os horários;

b

obedecer aos preceitos disciplinares, portando-se corretamente dentro ou fora da escola e abstendo-se de atos contrários aos bons costumes;

c

tratar respeitosamente o diretor e os professores;

d

tratar com a devida consideração os demais funcionários, e com civilidade e camaradagem os colegas;

e

zelar pela conservação das máquinas, aparelhos e instrumentos com que trabalhar, bem como de outros objetos escolares que lhes forem confiados;

f

zelar pela conservação dos edifícios e instalações da escola e colaborar para que estejam sempre em ordem e limpos.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948