Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 36
– São deveres dos alunos:
a
cumprir zelosamente as obrigações escolares, quer nas aulas quer nos trabalhos de campo e oficinas, executando as tarefas que lhes forem designadas e observando com pontualidade os horários;
b
obedecer aos preceitos disciplinares, portando-se corretamente dentro ou fora da escola e abstendo-se de atos contrários aos bons costumes;
c
tratar respeitosamente o diretor e os professores;
d
tratar com a devida consideração os demais funcionários, e com civilidade e camaradagem os colegas;
e
zelar pela conservação das máquinas, aparelhos e instrumentos com que trabalhar, bem como de outros objetos escolares que lhes forem confiados;
f
zelar pela conservação dos edifícios e instalações da escola e colaborar para que estejam sempre em ordem e limpos.