Artigo 27, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 27
– São atribuições do diretor:
a
Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da escola, por intermédio dos respectivos encarregados;
b
convocar e presidir as reuniões da congregação;
c
promover e presidir reuniões periódicas do pessoal dos diversos serviços, para discussão de assuntos de interesse da escola;
d
encaminhar para aprovação do Secretário da Agricultura o plano de exploração agrícola da propriedade escolar, e dirigir-lhe a execução, depois de aprovado;
e
promover a auto-suficiência progressiva da escola;
f
arrecadar as rendas da escola e aplicá-las, mediante autorização do Secretário da Agricultura;
g
autorizar as despesas de acordo com as verbas orçamentárias e fiscalizar os pagamentos, visando a documentação respectiva;
h
inspecionar diariamente os trabalhos de campo;
i
organizar, com a colaboração do pessoal docente, discente e administrativo, uma exposição anual dos produtos da escola, de acordo com o plano previamente aprovado;
j
designar as atribuições de funcionários que não estiverem especificados neste Regulamento;
k
assinar a correspondência da escola;
l
lecionar uma ou mais disciplinas do curso, à sua escolha;
m
fiscalizar a observância dos preceitos disciplinares, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento;
n
apresentar ao Departamento do Ensino Técnico, periodicamente, mapas e boletins dos trabalhos escolares, e do movimento do pessoal administrativo, docente e discente da escola;
o
fornecer aos inspetores os elementos necessários à fiscalização da escola;
p
organizar e propor ao Departamento de Ensino Técnico, anualmente, o orçamento da escola para o exercício seguinte;
q
apresentar relatório, no final de cada ano, sobre as ocorrências do mesmo, com indicação das providências que julgar úteis para o melhoramento dos serviços da escola;
r
cumprir e fazer cumprir este Regulamento.