Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Para os serviços administrativos, disporá a escola de um secretário-contador, um ecônomo-almoxarife, um escriturário, uma datilógrafa e o pessoal subalterno necessário.