Artigo 30, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Compete ao ecônomo-almoxarife:
a
receber, guardar e distribuir todo o material da escola, conforme instruções do diretor;
b
manter em dia a escrituração deste material, quer em quantidade quer em valor, de modo a poder informar sobre o estoque e a qualquer momento;
c
zelar pela conservação e limpeza do recinto do almoxarifado e do material aí armazenado;
d
apresentar ao secretário-contador, diariamente, relação do material fornecido, acompanhada dos respectivos comprovantes;
e
apresentar ao diretor, com a antecedência necessária, a relação das deficiências de material e, anualmente, a relação do material a ser utilizado no exercício seguinte;
f
apresentar, quando lhe for exigido pelo diretor, o balanço do material em estoque;
g
organizar os boletins de gasto do material e do material em estoque;
h
atender com presteza todas as requisições de material dos diferentes serviços, quando autorizadas pelo diretor;
i
efetuar as compras e vendas autorizadas pelo diretor, prestando contas das operações que fizer.