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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 14

– O regime escolar será de internato, com as atividades diárias divididas em dois períodos de quatro horas cada um. O intervalo para o almoço terá a duração mínima de noventa minutos e máxima de duas horas.

§ 1º

– As horas da noite serão ocupadas com estudos, recreação, atividades artísticas, reuniões sociais, sessões cívicas, etc., sob a orientação e fiscalização do diretor da escola.

§ 2º

– Procurar-se-á criar para os alunos condições semelhantes às da vida em família, sem que seja afetada, entretanto, a disciplina necessária ao normal desenvolvimento dos trabalhos escolares.

Art. 14, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948