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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 13

– Na organização do plano, que será aprovado pelo Secretário da Agricultura, dar-se-á preferência às culturas e criação características da região de influência das escolas.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948