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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 12

– São finalidades principais do plano:

a

fornecer matéria para a aprendizagem profissional dos alunos;

b

metodizar e racionalizar a exploração comercial da propriedade escolar;

c

possibilitar, gradativamente, a manutenção das escolas com os produtos e rendas de sua própria atividade agrícola.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948