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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 11

– As E.E.A. organizarão, no fim de cada ano agrícola e para o ano agrícola seguinte, o plano completo de seus trabalhos e produção agro-pastoril, o qual se articulará com os programas de ensino das disciplinas de cultura técnica e abrangerá toda a área agrícola da propriedade escolar, que deverá ser obrigatoriamente cultivada.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948