Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O ano letivo começará a 1º de fevereiro e terminará a 15 de dezembro, sendo dividido em dois períodos: de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Serão de férias os períodos compreendidos entre 1º e 31 de julho e entre 16 de dezembro e 31 de janeiro.
Parágrafo único
– A critério do diretor da escola e com prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Agricultura, indústria, Comércio e Trabalho, as férias podem ser aproveitadas para excursões a estabelecimentos congêneres mantidos pelo Estado, a propriedades agrícolas e a quaisquer outras instituições ou organizações cujo conhecimento seja útil à instrução profissional dos alunos.