Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, elaborado e assinado pelo Secretário da Agricultura, indústria, Comércio e Trabalho, das ESCOLAS ELEMENTARES DE AGRICULTURA, criadas pelo art. 1º do decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947.
Art. 1º
– As Escolas Elementares de Agricultura do Estado de Minas Gerais (E.E.A.), diretamente subordinadas ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do mesmo Estado (D.E.T.), são institutos de educação e ensino técnico-profissional de grau elementar, e têm por fim:
a
formar homens especializados nos diversos trabalhos da lavoura e da criação dos animais domésticos;
b
ministrar os conhecimentos básicos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura geral e da formação moral e cívica de seus alunos;
c
concorrer para o desenvolvimento físico dos educandos;
d
manter um curso de alfabetização.